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Notários e Oficiais de Registros como Agentes da Execução Civil Extrajudicial

Notários e Oficiais de Registros como Agentes da Execução Civil Extrajudicial

Marca: BH Editora
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CRISTIANA CARLOS DO AMARAL CANTÍDIO
Tabeliã e Oficiala de Registro no Ofício Único de Lagoa Nova/RN desde 2015;
Diretora Institucional do IRTDPJBrasil;
Diretora Institucional da Confederação Nacional de Notários e Registradores – CNR;
Membro do Grupo de Trabalho do CNJ para apresentar medidas voltadas à modernização e
à efetividade nos processos de execução e cumprimento de sentença, excluídas as execuções
fiscais, instituído pela Portaria CNJ Nº 6, de 14 de Janeiro de 2021;
Mestra em Direito pela UNIMAR;
É Pós-graduada: em Ministério Público, Direito e Cidadania; em Direito e Processo do
Trabalho; em Direito Notarial e Registral; e em Direito Civil, Negocial e Imobiliário.
Bacharela em Direito pela UFRN, em 2005, tendo atuado como advogada nas áreas
trabalhista e cível


INTRODUÇÃO
É senso comum que a justiça brasileira é lenta e ineficiente. Desde
há muito, a sociedade se mostra insatisfeita com a falta de efetividade
da justiça, agravada pela ineficácia do procedimento de execução. Da
impressão que a sociedade tem da ausência de justiça é que vem o
dito popular “ganhou, mas não levou”. É dizer, o Estado-juiz reconhece
o direito da parte, mas não é capaz de concretizá-lo. Quando não
cumprido espontaneamente, sua materialização é realizada por meio
da execução, forma de atuação do Estado para compelir o devedor a
satisfazer a obrigação.
A sensação de morosidade e ineficiência sentida pela sociedade
vem sendo comprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
que, em seu relatório anual “Justiça em Números”, aponta a execução
– compreendidos títulos judiciais (cumprimento de sentença) e
extrajudiciais (ação de execução) – como o gargalo do Poder Judiciário.
A taxa de congestionamento das execuções é de 82%, na média
nacional, amparada pelo índice de produtividade dos magistrados nas
execuções, cerca de metade da produtividade alcançada nos processos
de conhecimento (CNJ, 2020, p. 150-164). Pode-se dizer, por isso, que
existe uma verdadeira crise de eficácia da execução no ordenamento
jurídico brasileiro.
A baixa efetividade de satisfação dos direitos gera, por um lado,
grande perda de confiança da sociedade no Poder Judiciário, por
não ser capaz de dar solução completa para as lides; por outro, uma
perda de confiança do mercado econômico, que não enxerga o Poder
Judiciário como capaz de promover a segurança jurídica, o que afeta
os investimentos, em razão dos elevados riscos de inadimplemento e,
consequentemente, dos custos de transação. Isso porque esses riscos
são incorporados nos preços do negócio. Cria-se uma percepção de
que a inadimplência compensa, já que o Estado não é capaz de coibi-la. 


NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTROS COMO AGENTES DA EXECUÇÃO CIVIL EXTRAJUDICIAL
Esse problema, no entanto, não está restrito ao Brasil: quase todo
o mundo ocidental sofre com a incapacidade do Estado de entregar
uma prestação jurisdicional célere e eficiente. Os meios alternativos
de resolução de controvérsias são apontados pelos especialistas como
possível solução para esse problema, promovendo a desjudicialização
de atividades até então atribuídas ao Poder Judiciário. Nessa seara,
encontra-se a teoria do sistema multiportas, que busca oferecer várias
formas de acesso à justiça, não só por meio do juiz. A desjudicialização
é uma realidade mundial, apontada, se não como desfecho para o
problema, pelo menos como forma de auxiliar o Poder Judiciário a dar
mais efetividade à pacificação dos conflitos.
Atento aos anseios do meio jurídico e, por que não dizer, de toda
a sociedade, o Congresso Nacional debate o Projeto de Lei nº 6.204, de
2019, de autoria da Senadora Soraya Thronicke, o qual tem a pretensão
de instituir, no Brasil, um procedimento de execução civil por quantia
certa extrajudicializada, transferindo atribuições que hoje são
delegadas ao juiz para os tabeliães de protesto, os agentes de execução,
como são denominados naquela proposta legislativa. Espera-se, com
isso, desafogar o Poder Judiciário da enxurrada de novas execuções,
que congestionam sua atuação de forma efetiva.
Utilizando-se uma pesquisa em livros, artigos, teses e dissertações,
para levantar referenciais teóricos a fim de aprofundar a análise do
tema proposto, foram identificadas diversas opiniões de estudiosos
da execução civil desjudicializada, absorvendo o conhecimento
necessário para defender a extrajudicialização do procedimento
executivo. O conhecimento teórico adquirido por esta autora com
o estudo doutrinário, aliado ao conhecimento empírico decorrente
de sua experiência como advogada e, há alguns anos, como notária
e registradora de uma pequena cidade do interior do estado do
Rio Grande do Norte – trazendo consigo as angústias e os anseios
daqueles que estão longe das capitais e dos grandes centros urbanos
–, possibilitam uma visão mais autêntica da realidade da maioria das
serventias extrajudiciais de menor porte. 


CRISTIANA CARLOS DO AMARAL CANTÍDIO
Esta obra, portanto, tem como objetivo realizar uma análise crítica
do Projeto de Lei nº 6.204/2019, rebatendo opiniões divergentes e
enaltecendo as convergentes, apresentando sugestões que, na visão da
autora, são as mais adequadas para o aperfeiçoamento dessa proposta
de execução extrajudicial, tornando-a mais eficaz na tentativa de
solucionar – ou, ao menos, atenuar – a crise de efetividade da execução
civil por quantia no Brasil.
Dessa forma, no primeiro capítulo, para contextualizar a análise da
questão em foco, sobre a referida proposta legislativa, será explanado o
processo de desjudicialização que vem ocorrendo no Brasil. Aborda-se
desde a morosidade do Poder Judiciário e como isso afeta o acesso à
justiça, até a aparente contradição entre a desjudicialização e a garantia
constitucional de inafastabilidade da jurisdição. A desjudicialização
surge como forma de efetivação do acesso à justiça, em sua acepção
contemporânea de efetiva entrega do direito do credor. Ao final,
são mostrados exemplos de extrajudicialização – desjudicialização,
delegando-se atribuições aos notários e registradores, que despontam
como efetivos em cumprir seu papel de modo desburocratizante e célere.
O segundo capítulo trata, especificamente, da extrajudicialização da
execução civil. Inicia-se a análise crítica do Projeto de Lei nº 6.204/2019,
tratando-se de questões controvertidas. Como todo projeto de inovação
e quebra de paradigmas, a extrajudicialização da execução vem sofrendo
severas críticas, grande parte das quais diz respeito à impossibilidade
de se delegar a atividade jurisdicional e aos possíveis conflitos com os
princípios constitucionais do acesso à justiça, da inafastabilidade da
jurisdição e do juiz natural. Também é questionada a opção legislativa de
definir o tabelião de protesto como agente de execução delegado do Poder
Público. Nesse capítulo, as críticas são refutadas sob diversos ângulos
e aspectos, para consolidar o entendimento da constitucionalidade da
execução desjudicializada bem como defender a indicação do tabelião
de protesto como agente de execução.
No terceiro e último capítulo, não só são condensadas várias
sugestões e elencadas algumas críticas ao projeto legislativo, mas também,
de forma proativa, são apresentadas sugestões para o aperfeiçoamento
do Projeto de Lei nº 6.204/2019, com as devidas justificações, muitas
delas baseadas em doutrina, algumas outras no puro empirismo da
vivência da autora. Propõem-se, por exemplo, a facultatividade da via
extrajudicial, a exclusão da vedação de incapaz, massa falida e insolvente
civil figurarem como exequentes, a busca prévia de bens do executado,
a ampliação do rol de agentes de execução etc.Nesse capítulo final, como resultado, são apresentadas propostas efetivas de melhoria do Projeto de Lei nº 6.204/2019, ultrapassando-se as bases meramente teóricas expostas no decorrer deste livro.
SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ............................................................................... 17
1. DESJUDICIALIZAÇÃO COMO MARCO DE ACESSO À
JUSTIÇA CONTEMPORÂNEA ............................................ 17
1.1 ACESSO À JUSTIÇA ....................................................... 21
1.2. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO ....................... 22
1.3. DESJUDICIALIZAÇÃO COMO EFETIVAÇÃO DO
ACESSO À JUSTIÇA ............................................................... 33
1.4. EXEMPLOS DE EXTRAJUDICIALIZAÇÃO .................... 42
2. EXTRAJUDICIALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CIVIL NO
BRASIL .................................................................................... 55
2.1. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIALIZADA: DA UTOPIA À
REALIDADE ............................................................................ 57
2.2. O PROJETO DE LEI No 6.204/2019 E SUAS QUESTÕES
CONTROVERTIDAS .............................................................. 63
2.3. ATRIBUIÇÕES DO AGENTE DE EXECUÇÃO COMO
DELEGADO DO PODER PÚBLICO ....................................... 83
2.4. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO: DELEGAÇÃO
DO PODER PÚBLICO ............................................................ 87
2.5. A OPÇÃO LEGISLATIVA PELO TABELIÃO DE
PROTESTO COMO AGENTE DE EXECUÇÃO ..................... 100
3. UM NOVO OLHAR SOBRE A EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL ................................................................... 113
3.1. FACULTATIVIDADE DA VIA EXTRAJUDICIAL ........... 115
3.2. O INCAPAZ, A MASSA FALIDA E O INSOLVENTE
CIVIL COMO PARTES ........................................................... 122
3.3. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO
(PEPEX) ................................................................................... 131
3.4 GRATUIDADE JUDICIÁRIA E VIABILIDADE
ECONÔMICA DA SERVENTIA ............................................ 143
3.5. EXECUÇÕES COM GARANTIAS REAIS: AMPLIAÇÃO
DO ROL DE AGENTES DE EXECUÇÃO ............................. 160
3.6. CONSIDERAÇÕES PONTUAIS ..................................... 170
3.6.1. Suscitação de dúvida pelas partes ............................. 170
3.6.2. Consulta ao Juízo competente pelo agente de execução:
amplitude e intimação das partes para apresentação de
razões .................................................................................. 172
3.6.3. Publicação em seção especial do Diário da Justiça ou
do jornal eletrônico destinado à publicação dos editais de
protesto .............................................................................. 177
3.6.4. Citação e intimação por meio do Oficial de Registro
de Títulos e Documentos .................................................... 178
3.6.5. Execução extrajudicial de título executivo judicial:
citação do devedor e impugnação ao cumprimento de
sentença .............................................................................. 179
3.6.6. Foro de eleição ........................................................... 184
3.6.7. Título executivo judicial proveniente do juizado
especial ................................................................................ 184
3.6.8. Execução extrajudicial de prestação alimentícia ...... 186
CONCLUSÃO .................................................................................. 189
REFERÊNCIAS ............................................................................. 193

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