A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709/2018, é a legislação brasileira que regula as atividades de tratamento de dados pessoais e que também altera os artigos 7º e 16 do Marco Civil da Internet.
A Lei de proteção de Dados que boa parte dela só vai entrar em vigor em 2020 traz em seu bojo a responsabilidade dos agentes de tratamento de dados e do titular.
Ela exige que em determinados casos o titular de dados dê o seu consentimento para o tratamento de dados que deve ser processado em caráter sigiloso, sem ferir os direitos constitucionais do titular dos dados. Em particular a lei exige a autorização dos representantes legais, pais ou de curador ou procurador quando se tratar de tratamento de dados de criança, adolescente ou de deficiente mental.
Os dados, depois do tratamento poderão ser publicados, informados e transferidos desde que com o devido consentimento do titular. Em ocorrendo irregularidade durante o processo de tratamento de dados pessoais que venham em prejuízo do titular, como o caso de dano moral, ferindo sua dignidade humana e privacidade, ele poderá revogar o consentimento e for o caso ingressar em juízo com ação de indenização moral e tratando-se de crime, com ação penal contra os agentes de tratamento, controlador, operador e encarregado que responderão pelos prejuízos causados ao titular.
Os dados deverão ser transparentes e público quando interessarem à investigação criminal ou apuração de fatos relevantes e históricos. O tratamento de dados poderá ocorrer quando o titular procura uma empresa para trabalhar e o Departamento de recursos Humanos necessita saber as condições pessoais, profissionais, sociais e familiares do interessado, o que não será considerado invasão de privacidade.
A autoridade policial e a judiciária poderão se valer do tratamento dos dados pessoais para investigação de fatos criminosos e processos criminais. A Processual penal veda a divulgação da privacidade e intimidade do investigado, mas permite que ele seja fotografado para fins de informação ao Departamento de Estatística Criminais.
De acordo com o art. 5º da Constituição Federal “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. No âmbito do Processo Penal, identificação criminal é a coleta, guarda e recuperação de todos os dados e informações que determinem a identidade de uma pessoa indiciada ou acusada do cometimento de um ilícito criminal.
Dentre esses dados, incluem-se, principalmente, as impressões digitais, a tomada fotográfica e, recentemente criada pela Lei 12.654/12, a tipagem genética. Mas esses dados não se restringem a isso. Podem incluir outros métodos, tais como a arcada dentária, a íris, a voz, outros sinais identificadores (cicatrizes e tatuagens, por exemplo) e demais dados físicos, tais como a altura, a cor dos cabelos, dentre outros. A Lei de proteção de dados pessoais responsabiliza criminalmente os agentes de tratamento de dados pessoais que durante tal processo pratiquem qualquer modalidade irregularidade, principalmente fato tido como crime, em prejuízo do titular dos dados. Trata-se de uma lei eficiente e de grande importância porque além da segurança que transmite á sociedade preserva a segurança jurídica, a intimidade, a privacidade e o bem-estar social da pessoa nos termos da Constituição Federal, dela não se divorciando.
INTRODUÇÃO
LEI 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018
CAPÍTULO I – Disposições Preliminares
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
CAPÍTULO II – Do Tratamento de Dados Pessoais
SEÇÃO I – DOS REQUISTOS PARA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
SEÇÃO II – DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS
Art. 11
Art. 12
Art. 13
SEÇÃO III – DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS DE CRIANÇAS E DE
ADOLESCENTES
Art. 14
SEÇÃO IV – DO TÉRMINO DO TRATAMENTO DE DADOS
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO III – Dos Direitos do Titular
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
CAPÍTULO IV – Do Tratamento de Dados Pessoais pelo
Poder Público
SEÇÃO I – DAS REGRAS
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
SEÇÃO II – DA RESPONSABILIDADE
Art. 31
Art. 32
CAPÍTULO V – Da Transferência Internacional de Dados
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
CAPÍTULO VI – Dos Agentes de Tratamento de
Dados Pessoais
SEÇÃO I – DO CONTROLADOR E DO OPERADOR
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
SEÇÃO II – DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 41
SEÇÃO III – DA RESPONSABILIDADE E DO RESSARCIMENTO DE DANOS
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
CAPÍTULO VII – Da Segurança e das Boas Práticas
SEÇÃO I – DA SEGURANÇA E DO SIGILO DE DADOS
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
SEÇÃO II – DAS BOAS PRÁTICAS E DA GOVERNANÇA
Art. 50
Art. 51
CAPÍTULO VIII – Da Fiscalização
SEÇÃO I – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 52
Art. 53
Art. 54
CAPÍTULO IX – Da Autoridade Nacional de Proteção de
Dados (ANPD) e do Conselho Nacional de Proteção de
Dados Pessoais e da Privacidade
SEÇÃO I – DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD)
Art. 55
Art. 55-A
Art. 55-B
Art. 55-C
Art. 55-D
Art. 55-E
Art. 55-F
Art. 55-G
Art. 55-H
Art. 55-I
Art. 55-J
Art. 55-K
Art. 55-L
SEÇÃO II – DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
E DA PRIVACIDADE
Art. 58
Art. 58-A
Art. 58-B
Art. 59
CAPÍTULO X – Disposições Finais e Transitórias
Art. 60
Art. 61
Art. 62
Art. 63
Art. 64
Art. 65
Modelos
• Termo de privacidade e consentimento livre e esclarecido
• Política de privacidade
• Termos de uso